Número de carteiras da pessoa idosa emitidas desde o lançamento da carteira digital, por sexo do (da) beneficiário (a).
Pessoas
De 0 a total de pessoas idosas no Brasil.
Público
Base de dados a partir da coleta de informações, no atendimento equipamento de atendimento ao beneficiário.
Data a partir: 12/12/2020
ANUAL
Município, estado e país
São atualizadas mensalmente e não há defasagem.
O indicador corresponde à contagem de códigos distintos gerados em cada mês e ano de referência, refletindo o total de carteiras emitidas no período.
Onde:
O somatório conta os registros de carteiras emitidas no período definido (mês (m) e ano (a)), considerando a contagem distinta de códigos.
( CP_i ) = Código distinto da Carteira da Pessoa Idosa gerado no período (codigo).
( i ) = Identificador sequencial dos códigos no conjunto filtrado.
( N ) = Quantidade total de códigos distintos gerados no mês/ano de referência.
Filtros aplicados
data_geracao pertencente ao mês (m) e ano (a) de referência.Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)-MDS
A carteira da Pessoa Idosa é uma das formas de comprovação de renda para acessar o direito previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelece que os sistemas de transporte coletivo interestadual devem observar:
a) a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
PÚBLICO-ALVO
Têm direito à Carteira da Pessoa Idosa os cidadãos e cidadãs que atendam aos três requisitos abaixo:
· Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
· Renda menor ou igual a 2 (dois) salários-mínimos;
· Inscrição no Cadastro Único, com cadastro atualizado.
Forma e Detalhamento da Implementação/Execução
A Carteira da Pessoa Idosa pode ser emitida em formato digital e o próprio cidadão ou cidadã pode gerar sua própria Carteira. A impressão do documento e o deslocamento até uma unidade da assistência social responsável pela emissão não é obrigatória. Porém, as unidades da assistência social são responsáveis nos municípios por garantir a sua emissão.
O acesso à plataforma da Carteira da Pessoa Idosa se dá por meio de uma conta gov.br, que garante a identificação pessoal para acessar os serviços digitais do governo federal. A conta gov.br oferece um ambiente de autenticação digital único do usuário aos serviços públicos digitais, ou seja, com um único usuário e senha é possível usar todos os serviços públicos digitais que estejam integrados com a conta gov.br. Esse ambiente fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado.
No próprio site (https://carteiraidoso.cidadania.gov.br/), ao clicar em entrar ou emitir uma carteira, o cidadão será direcionado para realizar o login ou criar uma conta gov.br. Os perfis de acesso do sistema, são:
• Cidadão – pessoa idosa: além de atender os critérios (renda, idade, dados atualizados no Cadastro Único), para o cidadão acessar sua própria Carteira da Pessoa Idosa no endereço eletrônico do novo sistema, é necessário criar um login no gov.br. É importante lembrar que o cidadão consegue emitir somente a sua própria carteira, não há possibilidade de emissão do documento para outras pessoas.
Após o cadastro de login no gov.br, para acessar o sistema, basta inserir este link em qualquer navegador: https://carteiraidoso.cidadania.gov.br/index.html, podendo ser pelo computador ou pelo celular e clicar na opção “EMITIR”.
• Gestor municipal, estadual e federal: para os profissionais da assistência social acessarem o sistema, além da conta gov.br, é necessário também, que o gestor de Assistência Social ou adjunto definidos no SAA (Sistema de Autenticação e Autorização) deleguem o perfil de acesso ao sistema da Carteira da Pessoa Idosa, por meio do link de acesso ao SAA: https://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/login.action.
Uma vez delegado o perfil para o profissional responsável pela emissão da Carteira, ele poderá acessar o sistema e expedir a carteira para os cidadãos que optarem por adquirir o documento nas unidades da assistência social ou postos de atendimentos.
Conforme Resolução CIT nº 1/2021, quando a solicitação da Carteira da Pessoa Idosa se der no âmbito das secretarias de assistência social ou congêneres, esta deverá ser impressa e entregue no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do cadastramento no Cadastro Único ou da atualização cadastral. Esse prazo está relacionado ao período necessário para que novos registros no Cadastro Único estejam disponíveis no sistema da Carteira da Pessoa Idosa.
Durante esse prazo de 45 dias, poderá ser expedida pelo gestor da assistência social do município ou do Distrito Federal uma declaração provisória para o usufruto do desconto e gratuidade do transporte interestadual.
A declaração provisória deve ser entregue à pessoa requerente em papel timbrado da prefeitura ou órgão que forneceu o documento. É necessário identificar na declaração o órgão que fez a emissão, os dados da pessoa idosa requerente e a sua renda. O prazo de validade da declaração é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição, e vale em todo território nacional.
Instrumentos Legais Relacionados
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa): garante o direito de acesso a transporte interestadual gratuito (duas vagas por veículo) ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens para pessoas idosas com 60 anos ou mais que tenham renda individual de até 2 salários- mínimos.
Acesse pelo link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019: consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa. Os artigos 34 a 46 trazem a regulamentação da gratuidade para o Idoso no transporte interestadual.
Acesse pelo link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9921.htm
Resolução nº 04 da CIT de 18 de abril de 2007: publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2007, pactuou “os procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres para emissão da carteirinha”
Acesse pelo link: https://blog.mds.gov.br/redesuas/resolucao-no-04-de-18-de-abril-de-2007/
Resolução nº 1 da CIT, de 28 de janeiro de 2021: altera a Resolução nº 04 de 18 de abril de 2007, que pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso.
Acesse pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-1-de-28-de-janeiro-de-2021-301360897